São Paulo, SP 3/9/2021 – Grande parte dos trabalhadores passou a desempenhar suas funções diretas de suas casas, através do trabalho remoto ou do Home Office
A contratação por empresa estrangeira para trabalho remoto, realizada no Brasil, deve seguir as normas da legislação brasileira
A modalidade teletrabalho ganhou mais evidência com o início da pandemia da Covid-19, o percentual de pessoas trabalhando remotamente no Brasil era de 7,3 milhões, o equivalente a 9,1% dos 80,2 milhões de ocupados e não afastados, segundo o estudo realizado pelo Instituto de Pesquisa Econômica (IPEA), sobre o trabalho remoto no país durante a pandemia do novo Coronavírus (2021). De acordo com o levantamento, a remuneração desses profissionais somou cerca de R$ 32 bilhões, correspondendo a 17,4% dos R$ 183,5 bilhões da massa de rendimentos efetivos recebido por todos os ocupados no país, similar à contribuição registrada pelos trabalhadores da indústria ou do setor público.
As medidas restritivas, de mobilidade, e os contatos sociais realizados a nível nacional e mundial, para conter o avanço da Covid-19, trouxeram impactos e mudanças significativas em diversos segmentos, uma das mudanças mais perceptíveis foi a alteração na dinâmica de trabalho, afirma Lidiane da Silva Daniel, advogada especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, com ênfase nos efeitos contratuais trabalhistas estrangeiro e nacional, e Mestranda em Sociologia. “Grande parte dos trabalhadores passou a desempenhar suas funções diretas de sua casa, através do trabalho remoto ou do home office”, declara Lidiane.
A pandemia intensificou a execução de profissões que já funcionavam na forma remota, diz a advogada, e ampliou o exercício de diversas outras nas modalidades de teletrabalho, apresentando-se como uma tendência para a pós-pandemia. A especialista também observa que o trabalho remoto tem ampliado a demanda e a oferta do mercado de trabalho, influenciando a contratação de profissionais brasileiros para atuação no mercado internacional, recebendo o equivalente a moeda estrangeira sem o enfrentamento de burocracias migratórias ou mudança de domicílio.
Uma pesquisa recente da consultoria de recursos humanos Robert Half mostra que empresas que não oferecem opção de trabalho remoto, ao menos parcial, podem perder a preferência de seus funcionários. Entre os entrevistados, 44,1% disseram que se o trabalho remoto fosse retirado, procurariam por uma nova oportunidade no mercado que oferecesse a opção. 63,8% declaram que gostariam de trabalhar mais dias da semana em casa do que no escritório e 76,5% dos profissionais passaram a considerar o home office um novo modo de trabalhar, ampliando as chances internacionalmente.
Conforme a advogada, o empregado contratado por empresa estrangeira na modalidade de teletrabalho, executada no território brasileiro, tem a formalização do contrato individual de trabalho consoante as normas legais da lei brasileira, aplicadas aos efeitos contratuais. Ela menciona que além do cumprimento de obrigações trabalhistas comuns, como: registro na carteira de trabalho do empregado, pagamento de salário, férias anuais mais 1/3 constitucional, 13º salário, salário-família, horas extras, fornecimento de vale-refeição a depender de previsão em norma coletiva, recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviços (FGTS) e da contribuição previdenciária, realização de exames médicos, prestação de informações ao eSocial, quando se tratar de contratação na forma de teletrabalho, a empresa estrangeira, igualmente, deve a ter-se, também, para mais alguns procedimentos da legislação trabalhista.
“Um deles é registrar expressamente no contrato individual de trabalho a prestação de serviços na modalidade de teletrabalho, especificando as atividades que serão realizadas pelo empregado e a jornada de trabalho”, explica Lidiane, que é membro da Comissão de Direito do Trabalho da Associação Brasileira de Advogados – ABA/RS.
Outro ponto, esclarece a profissional, é instruir os empregados de maneira expressa e ostensiva sobre as doenças e os acidentes de trabalho, firmando termo de responsabilidade com assinatura do empregado comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador. E também, fornecer equipamentos tecnológicos e infraestrutura necessária à prestação do trabalho remoto, ou providenciar reembolso de despesas arcadas pelo empregado mediante ajuste previsto em contrato escrito.
De acordo com o levantamento do IPEA, foi constatado que o home office poderá ser adotado por 22,7% das profissões no Brasil, alcançando mais de 20,8 milhões de pessoas. Um estudo da Fundação Getulio Vargas (FGV), em 2020, mostrou que o número de empresas que pretendem adotar o teletrabalho na pós-pandemia deve crescer 30%.
“Para surtir efeitos legais e garantir a execução do contrato de teletrabalho, é importante descartar a importância do cumprimento da legislação trabalhista brasileira pela empresa estrangeira. Lembrando que todas as atividades a serem executadas pelo empregado estejam expressamente registradas no contrato de trabalho e firmadas por ambas as partes”, finaliza Lidiane da Silva Daniel, com experiência em consultoria jurídica empresarial (consultiva e preventiva), com elaboração, análise e gestão de contratos de natureza trabalhista.
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