São Paulo 21/9/2022 – Como prevê o Código de Processo Civil, essa tese fixada pelo STJ será aplicada pelas demais instâncias da Justiça.
É considerado crime não parar o veículo quando um policial militar fizer a abordagem, mesmo que se esteja agindo em legítima defesa tentando se defender de outro crime cometido anteriormente à situação da blitz.
Conforme o artigo 195 do Código de Trânsito Brasileiro, é considerada uma infração grave com multa de R$ 195,23 não obedecer a uma ordem de autoridade ou agente de trânsito. Aprovado pela maioria de votos, recentemente ficou decidido pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que é considerado crime desobedecer ordem dada por policial militar em serviço.
Após o rito dos recursos repetitivos, a maioria dos ministros do STJ tomou a decisão que constitui uma conduta típica de penalização conforme previsto no artigo 330 do Código Penal Brasileiro ignorar a ordem de parada do veículo emitida de um policial militar no exercício da atividade, executando a prevenção e repressão de crimes, caracterizando um crime de desobediência.
“Como prevê o Código de Processo Civil, essa tese fixada pelo STJ será aplicada pelas demais instâncias da Justiça”, destacou Gustavo Fonseca, CEO, diretor e fundador da Doutor Multas, site especializado em recursos de multas. Ficou definido que a penalidade para esse tipo de crime é de detenção do indivíduo de quinze dias a seis meses, além de multa.
“Antes se entendia que o indivíduo, no seu exercício de defesa, não era obrigado a se submeter a ordem legal vinda de um funcionário público, como no caso, a polícia militar. Ou seja, para não se autoincriminar alguém poderia recusar uma solicitação de parada numa fiscalização de trânsito por exemplo”, contou Gustavo.
O ministro Antônio Saldanha Palheiro, relator do recurso, explicou que o direito de não se autoincriminar também não é absoluto para a jurisprudência do tribunal, logo que estimula a impunidade, dificulta e até mesmo impede o exercício da atividade policial, impactando, assim, diretamente na segurança pública.
O caso que foi analisado no julgamento do repetitivo descrevia uma ocorrência de um motorista que havia desobedecido à ordem de parada e tentou fugir, porque havia saído sem pagar após abastecer o carro num posto de combustível. Então, a defesa alegou que seria um crime subsidiário desobedecer à ordem de parada logo que o motorista teve essa atitude tentando evitar a prisão pelo outro crime antes cometido no posto. Ficou destacado pelo ministro então que a garantia da não autoincriminação não pode suprimir o crime de desobediência, pois há a necessidade de proteção ao bem jurídico tutelado, não sendo suficiente para afastar a penalização da nova norma penal, a possibilidade de prisão por outro delito anterior.
A decisão do Supremo Tribunal Federal enfatiza a segurança pública e a execução do cumprimento da lei e da ordem pela polícia militar para justificar essa tomada de decisão. “O policiamento ostensivo visa prevenir crimes e, portanto, não pode ser impedido de realizar a defensoria pública, exercendo a atividade, desta forma, a garantia da não autoincriminação não pode ser uma interferência nesse processo”, finalizou Gustavo.
Website: //doutormultas.com.br/desobedecer-a-ordem-de-parada